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Código penal comentado: 12 principais artigos

código penal comentado

Todo conhecimento é bem-vindo para quem deseja crescer como advogado e potencializar o crescimento da carreira. Pensando nisso, reunimos alguns insights importantes sobre o Código Penal (CP) Comentado.

Afinal, é a principal legislação do Direito Penal Brasileiro, conhecida por praticamente todos os profissionais do setor jurídico, mas muitas vezes é pouco aprofundada por quem trabalha com outras especialidades.

Considerando que os artigos penais podem ser importantes em qualquer contexto legal, e que conhecê-los bem é decisivo para ser um advogado, criamos este artigo com os detalhes mais importantes sobre o CP brasileiro.

A seguir, saiba mais sobre a legislação penal e sua história, confira os principais artigos do Código Penal Comentado e veja quais são as perspectivas de atualização para esta lei. Acompanhe e mantenha-se bem informado!   

O que é o Código Penal? 

Como citamos, o Código de Direito Penal consiste na principal legislação penal do Brasil. É um decreto-lei que reúne e sistematiza todas as normas de aplicação, tipificação de delitos e sanções.

Sua finalidade é proteger todos os bens jurídicos com o apoio da atuação estatal, mas sempre em respeito e alinhamento às hipóteses previstas em lei. Para isso, o Código Penal é pautado pelos incisos XXXIX e XL do artigo 5.º da Constituição Federal, que determinam que:

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Em dezembro de 2023, o Código Penal brasileiro completará 83 anos. Antes de conferir os principais artigos do CP Comentado, veja abaixo quais foram as evoluções legais que culminaram na atual legislação.

Qual é a história do Código Penal Brasileiro?  

O CP vigente foi publicado no ano de 1940, mas a história de sua constituição é ampla, sendo resultado de um longo processo de evolução na legislação do país, que remonta desde as bases nas leis portuguesas até as influências da cultura greco-romana.

Sobre as inspirações das normas que culminaram em um direito propriamente brasileiro, a área penal possui fortes pilares gregos, ao contrário do direito civil, que é conhecido pela grande presença de elementos romanos

Dito isso, é evidente que a codificação penal válida atualmente é resultado de legislações anteriores. Assim, é importante conhecer as leis que surgiram antes do regimento atual para obter um entendimento mais completo sobre o direito penal

Antes de 1830, o direito brasileiro era regido pelas leis portuguesas. Naquele ano foi lançado o Código Criminal do Império. Ou seja, o primeiro conjunto de normas próprias sobre o tema surgiu após a chegada da família imperial e da Independência do Brasil. 

Sessenta anos depois, um ano após a Proclamação da República, foi lançado o Código Criminal da República de 1890, posteriormente substituído pela Consolidação das Leis Penais de Piragibe de 1932. 

Já o Código Penal vigente é de 1940. Ele foi publicado por meio do Decreto-Lei 2.848/1940, mas entrou em vigor apenas em 1.º de janeiro de 1942. Abaixo, entenda as principais particularidades do atual direito penal. 

Código Penal Comentado: principais artigos 

Basta observar quantos artigos tem o Código Penal para perceber como sua redação é abrangente. Ao todo, são 361. Ou seja, as previsões legais são tantas, que seria praticamente impossível abordar toda a legislação em apenas um artigo como este.

Sendo assim, focamos apenas nos principais artigos do Código Penal comentado. Trata-se dos dispositivos mais conhecidos e utilizados nas rotinas dos advogados. Veja quais são eles e suas particularidades mais relevantes:

Art. 171 do Código Penal – Estelionato

O art. 171 do Código Penal Comentado define o crime de estelionato como “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

A pena é de reclusão de um a cinco anos, além de multa. De acordo com o § 1.º, se o criminoso for primário e o prejuízo causado for de pequeno valor, a pena é atenuada. Já o § 2.º do art. 171 aponta que incorrem as mesmas penas nos casos de:

• Disposição de coisa alheia como própria;

• Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria;

• Defraudação de penhor;

• Fraude na entrega de coisa;

• Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro;

• Fraude eletrônica;

• Estelionato contra idoso ou vulnerável;   

• Duplicata simulada;

• Fraude no comércio;

• Entre outras fraudes.

Art. 157 do Código Penal – Roubo 

Já o roubo é caracterizado como o ato de “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa”. A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa.

Segundo o § 1.º, incorre na mesma pena quem emprega violência ou grave ameaça logo depois de subtraída a coisa, com a finalidade de assegurar sua detenção ou a impunidade. Por sua vez, o  § 2.º  aponta que a pena aumenta de 1/3 até metade se:

• Há o concurso de duas ou mais pessoas;

• A vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

• A subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;        

• O agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;

• A subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios;

• A violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.

Além disso, a pena aumenta 2/3 “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo” ou “se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum”.

O § 2.º-B ainda aponta que a pena é dobrada se a violência ou ameaça for exercida com arma proibida ou de uso restrito. 

De acordo com o § 3.º, se a violência resultar em lesão grave, a pena é de reclusão de 7 a 18 anos e multa. Em caso de morte, a reclusão é de 20 a 30 anos.

Art. 121 do Código Penal – Homicídio

Para o Código Penal, define-se o homicídio simples como “matar alguém. A pena é de reclusão de 6 a 20 anos, que pode ser reduzida em caso de crime impelido por motivo de relevante valor moral, sob domínio de violenta emoção ou após injusta provocação da vítima.

A legislação ainda inclui outros tipos de homicídio. Os principais incluem o qualificado, culposo e feminicídio. Suas penas são, respectivamente, reclusão de 12 a 30 anos, de 1 a 3 anos e de 12 a 30 anos, com possibilidades de agravantes. Veja suas principais características:

• Homicídio qualificado: matar alguém por motivo fútil ou torpe, mediante promessa de recompensa, “para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”, de forma que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima;

• Homicídio culposo: cometido sem intenção de matar;

• Feminicídio: quando a vítima é uma mulher e o motivo está ligado à sua condição de sexo feminino. Isso inclui casos de violência doméstica ou até de discriminação ou menosprezo à condição de mulher.

Art. 129 do Código Penal – Lesões Corporais

A lesão corporal é definida pelo art. 129 do Código Penal Comentado como o ato de “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Sua pena é detenção de 3 meses a 1 ano, mas pode variar nos seguintes casos:

• Lesão corporal de natureza grave: dependendo da gravidade, sua pena pode ser de reclusão de 1 a 5 anos ou de 2 a 8 anos;

• Lesão corporal seguida de morte: caso a lesão resulte em falecimento, mas fique evidente que o agente não quis o resultado e nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena é de reclusão de 4 a 12 anos;

• Lesão corporal culposa: se não houve intenção de provocar a lesão, a pena é de 2 meses a 1 ano;

• Violência doméstica: se a lesão for praticada “contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro”, a pena é de detenção de 3 meses a 3 anos.

Art. 133 do Código Penal – Abandono de Incapaz

Outro artigo importante no Código Penal Comentado é o 133. Ele aborda o crime de abandono de incapaz, que é “abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono”.

A pena é de detenção de 6 meses a 3 anos. Contudo, ela aumenta para 1 a 5 anos “se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave” (§ 1.º) ou para 4 a 12 anos “se resulta a morte”. Segundo o § 3.º, as penas ainda aumentam 1/3 caso: 

I – se o abandono ocorre em lugar ermo;

II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

Art. 135 do Código Penal – Omissão de socorro

Omitir socorro é “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”.

A pena para esse tipo de crime, segundo o Código Penal Comentado, é detenção de 1 a 6 meses ou multa. Caso a omissão resulte em lesão corporal, a pena é dobrada. Se gerar morte, a penalidade é triplicada.

O art. 135-A ainda a tipifica como “exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial”. Nesses casos, a pena vai de 3 meses a 1 ano.

Art. 138 do Código Penal – Crimes contra a honra

No Código Penal Comentado, também é importante abordar as determinações sobre os crimes cometidos contra a honra, que começam no art. 138 e vão até o art. 145. Este segmento do CP inclui questões importantes como:

  • Calúnia. Art. 138 – “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena detenção, de seis meses a dois anos, e multa”.
  • Difamação. Art. 139 – “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena detenção, de três meses a um ano, e multa”.
  • Injúria. Art. 140 – “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena detenção, de um a seis meses, ou multa”.

Além das disposições de cada artigo, o art. 141 trata sobre eventuais agravantes. Já do art. 142 em diante, são tratados casos não enquadrados como injúria ou difamação punível, possibilidades de retratação, entre outros entendimentos pertinentes.

Art. 146 do Código Penal – Crimes contra a liberdade pessoal

O art. 146 inaugura o capítulo do CP que trata sobre os Crimes Contra a Liberdade Individual. Na seção I, que aborda os crimes contra a liberdade pessoal, são incluídos os seguintes artigos:

• Constrangimento ilegal. Art. 146 – “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa”.

• Ameaça. Art. 147 – “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”.

• Sequestro e cárcere privado. Art. 148 – “Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena – reclusão, de um a três anos”.

• Redução a condição análoga à de escravo. Art. 149 – “Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.        

• Tráfico de Pessoas. Art. 149-A – “Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa”.

Vale ressaltar que cada artigo desta seção possui suas respectivas observações sobre agravantes. Além disso, também são tipificados os crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher, respectivamente nos artigos 147-A e 147-B. 

Art. 155 do Código Penal – Crimes contra o Patrimônio

Por sua vez, o art. 155 inaugura no Código Penal Comentado o título que aborda os Crimes contra o Patrimônio. Seu capítulo I trata especificamente sobre furto, seguido pelo capítulo II, sobre o já citado roubo no art. 157.

De acordo com o art. 155, furto é “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. A pena é de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. Contudo, existem diversos agravantes e atenuantes, descritos entre os § 1.º e § 7.º.

Art. 184 do Código Penal – Crimes contra a propriedade intelectual

Seguindo o Código Penal Comentado, há o título em que estão tipificados os Crimes Contra a Propriedade Intelectual. No capítulo I, o art. 184 aborda a questão da violação de direito autoral. 

Trata-se de “violar direitos de autor e os que lhe são conexos”. Sua pena é de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa. Os eventuais agravantes vão até o § 4.º e encerram o capítulo, uma vez que o art. 185 foi revogado.

Art. 208 do Código Penal – Crimes contra o sentimento religioso

Por fim, há o capítulo do Código Penal Comentado que aborda os Crimes Contra o Sentimento Religioso. Eles são englobados pelo art. 208, que tipifica o ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo.

Trata-se de “escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso”, com pena de multa ou detenção de 1 mês a 1 ano. 

Projeto de Novo Código Penal  

Agora que você já conhece os principais artigos do Código Penal Comentado, tenha em mente que ele possui mais de 80 anos de existência. Ou seja, a visão jurídica que existia na época de seu lançamento já não reflete mais a sociedade e o Direito atuais.

Basta olhar para a história para perceber essa discrepância, o Código Penal usado até os dias de hoje surgiu antes do fim da Segunda Guerra, da ditadura militar e da própria Constituição Federal vigente.

Claro que todos esses períodos fizeram com que diversos artigos fossem modificados, acrescidos ou revogados. Mas os fundamentos e a própria essência da legislação permanecem pautados nos conceitos propostos em 1940.

Diante desse paradigma, surgiram propostas para novos códigos. Esse é o caso da proposta de atualização de 1969, que não se consolidou. Atualmente, tramita um projeto para modernizar a legislação penal. Trata-se da PLS 236/2012.

Esse novo código penal ainda gera discussões e sua eventual aprovação é incerta. Enquanto isso, as leis atuais seguem relevantes e em constante estado de adaptação. Aos advogados, cabe aplicá-las de forma justa e alinhada às necessidades da sociedade contemporânea.

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