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As vantagens do ODR para a desjudicialização dos processos e das empresas no mercado brasileiro

odr - 3 pessoas olhando para um notebook

Em um mundo cada vez mais digital e conectado, o uso do ODR se tornou a chave para que as empresas possam descomplicar suas disputas extrajudiciais. Além do próprio poder público, para que possa lidar com seu enorme volume de demandas. Com ele, é possível:

  • Eliminar barreiras geográficas;
  • Poupar tempo;
  • Viabilizar resoluções inteligentes, simplificando disputas e encontrando os melhores acordos;
  • Obter soluções que sejam práticas e vantajosas para todas as partes envolvidas;
  • Ter uma plataforma tecnológica para gerenciamento de acordos.

A fim de elucidar o conceito de ODR, sua importância e principais aplicações, preparamos este conteúdo com informações completas sobre o assunto. Aproveite a leitura e descubra conosco todas as possibilidades oferecidas por essa área que já beneficia milhares de empresas, consumidores, além do próprio Poder Judiciário!

O que é ODR?

A tecnologia ODR se refere à sigla Online Dispute Resolution. É aquela aplicada em equivalentes jurisdicionais, ou seja, nos meios alternativos para resolução de conflitos.

Por meio desse tipo de recurso, as partes podem reunir-se, gerir toda a documentação e lidar com os procedimentos integralmente em uma plataforma online, de maneira mais prática e sem a necessidade de deslocar-se.

Seus métodos de utilização podem ser tanto síncronos quanto assíncronos, em que há diferenças quanto à velocidade de comunicação. Na primeira situação, há mais agilidade e um contato imediato, em que as partes se comunicam por chats, mensagens instantâneas ou videoconferências. Já no segundo caso, a presença dos envolvidos não é simultânea, e as mediações se baseiam em mensagens assíncronas no sistema ou mesmo por e-mails.

Normalmente, o ODR é utilizado em âmbito privado. Contudo, também é possível e recomendável que seja utilizado no contexto estatal, como em processos de conciliação e mediação. Veja mais detalhes sobre as características de cada caso:

Arbitragem

Os procedimentos de arbitragem são considerados heterocompositivos. Ou seja, suas decisões são tomadas por um terceiro e cabe às partes cumprir o que foi determinado, a exemplo do que ocorre no próprio judiciário.

Há ainda a possibilidade de existir mais de um árbitro responsável pelas decisões de arbitragem, mas o número precisa ser ímpar para evitar empates nas determinações. Em todos os casos, as bases para as decisões não são guiadas apenas pelo caso concreto, mas também devem ter as normas vigentes e a própria legislação como parâmetros.

Conciliação e mediação

Ao contrário da arbitragem, a conciliação e a mediação são procedimentos autocompositivos. Ou seja, elas dependem de um consenso entre as partes, e não da decisão de um terceiro.

Contudo, ainda há a presença de alheios à relação material, chamados conciliadores ou mediadores, que atuam para facilitar todo o processo de resolução de controvérsias.

A mediação é utilizada em relações duradouras, que têm a tendência de se manter por certo tempo, como entre patrões e empregados. Nela, o terceiro deve viabilizar o diálogo e encontrar uma solução pacífica e vantajosa para ambas as partes.

No caso da conciliação, o foco são relações objetivas, como naquelas entre empresas e consumidores. Ao mediador, cabe a sugestão de soluções vantajosas para a disputa, e é devido às partes aceitar ou não o que foi proposto.

Negociação

Por fim, a negociação também é autocompositiva, mas independe da presença de um conciliador para lidar com a facilitação da resolução do conflito. Nela, são as partes que devem entrar juntas em um consenso, de forma direta.

Todos os três casos citados podem se tornar mais viáveis e práticos com o apoio de sistemas específicos conectados à internet. No próximo item, veja quais são os benefícios de empregar o ODR nessas diferentes situações.

Quais são os benefícios?

Com o apoio do ODR qualquer resolução de conflitos se torna mais ágil e econômica.

Além disso, ao eliminar a necessidade de encontros presenciais, é possível evitar desgastes emocionais próprios desse tipo de reunião. Além de ainda garantir uma maior flexibilidade de horários, para que tudo ocorra da melhor maneira possível.

Ainda em relação à tecnologia remota, o ODR reforçou sua importância no período de pandemia, mantendo toda a segurança necessária para o distanciamento social, sem que isso significasse a falta de resoluções nos processos de arbitragem, conciliação, mediação e negociação.

Por meio da automação das demandas e dos documentos jurídicos, esse tipo de sistema ainda permite que muitas inconformidades ou disputas sejam resolvidas antes mesmo de sua judicialização. Dessa forma, o ODR é importante até mesmo para desafogar o judiciário, que hoje em dia sofre em termos operacionais por conta do alto volume de processos com que tem que lidar.

Para as empresas que incluem o método nos procedimentos e rotinas de seu departamento jurídico, ainda mais benefícios podem ser garantidos, como:

  • Maior flexibilidade para os procedimentos ligados à resolução de conflitos;
  • Ganho de agilidade e eficiência nos processos;
  • Cumprimento voluntário das disputas, com maior entendimento das partes sobre os fatores que geraram o conflito;
  • Favorecimento da autonomia da vontade, graças à participação direta e ativa das partes envolvidas;
  • Maiores chances de preservar ou mesmo retomar o bom relacionamento entre as partes;
  • Economia significativa em relação aos processos judiciais;
  • Eliminação de impedimentos de horários e de deslocamentos;
  • Menores desgastes emocionais em relação aos encontros presenciais.

Em resumo, as resoluções consensuais via ODR evitam a judicialização, atendem melhor aos interesses das partes, proporcionam soluções mais práticas e eficientes, preservam as relações e garantem resultados vantajosos para todos os envolvidos.

Como está funcionando no Brasil?

Para elucidar a importância do ODR no contexto judicial, é fundamental compreender como o emprego de softwares jurídicos, uma vez que influencia todo o cenário brasileiro.

Nessa perspectiva, as tendências que se desenham até aqui podem ser classificadas em duas frentes distintas, já que existem experiências comprovadas sobre a utilização de tecnologias assíncronas na área e Leis que ampliam a adesão aos recursos síncronos.

1. ODR Assíncrono

Há certo tempo, a mediação de conflitos apoiada em tecnologias assíncronas têm ganhado destaque no Brasil. Um exemplo célebre deste movimento é o Ato GP/VPA 08/2019, estipulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região com previsões para conciliações virtuais em primeira instância.

No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região contemplou em 2016 a magistrada Ana Cláudia Torres Vianna com a XIII Edição do Prêmio Innovare, por seu trabalho de mediação via aplicativos de mensagem.

Contudo, o maior exemplo de solidificação do ODR assíncrono no judiciário foi a criação do aplicativo JTE, que oferece um chat para que advogados possam dialogar, além de funcionalidades que permitem elaborar minutas de acordo. Ele foi desenvolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e incorporado ao PJe.

2. ODR Síncrono

Assim como o ODR assíncrono, as tecnologias síncronas também estavam ganhando espaço no contexto jurídico brasileiro. Porém, sua verdadeira aceleração ocorreu com a chegada da pandemia da COVID-19.

Nesse contexto, o maior destaque é para as ferramentas que viabilizam o gerenciamento de pautas e a realização de audiências telepresenciais, com contato em tempo real entre as partes e eventuais mediadores.

Antes, o Código de Processo Civil já permitia esse tipo de prática no seu Art. 236, § 3º, que admite atos processuais via chamadas de vídeos e outros meios tecnológicos para a transmissão imediata de imagem e de sons.

Contudo, sua maior adesão foi possível graças à Portaria nº 61 do Conselho Nacional de Justiça, que disponibilizou em 31 de março de 2020 a Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais.

Além disso, foi estipulada a Lei 13.994, de 24 de abril de 2020, que promoveu mudanças na Lei 9.099/1995. Agora, prevê-se que conciliações não presenciais são cabíveis, mediante o emprego da tecnologia. Nelas, os resultados das tentativas de conciliação devem ser registrados em escrito com anexos pertinentes.

E no mundo?

A crescente adesão ao ODR no Brasil é impulsionada também pelos avanços da área que ocorreram ao redor do mundo, e que seguem em plena expansão até os dias de hoje.

Surgimento e solidificação

Podemos afirmar que o embrião do conceito de Online Dispute Resolution surgiu na década de 1990, como uma área específica da resolução de disputas que passou a ser influenciada pela popularização da internet.

Com o passar dos anos, seu desenvolvimento foi impulsionado na mesma medida em que novas inovações ganharam espaço e toda a sociedade se tornou mais conectada. A fim de solidificar a aplicação da ODR e difundir suas vantagens, a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional estabeleceu suas diretrizes em 2016 por meio do documento “Technical Notes on Online Dispute Resolution”.

No contexto bibliográfico, algumas das publicações que mais contribuíram para o crescimento da área foram feitas pela autora Janet Rifkin, que estipulou o conceito de “quarta parte”.

Basicamente, a ideia confere base ao que consiste hoje o próprio ODR. Ou seja, enquanto um agente colaborativo neutro, como um conciliador ou um mediador, é considerado um “terceiro” nas disputas, as tecnologias empregadas na facilitação dos consensos seriam o “quarto ator”.

Exemplos célebres

O primeiro caso de empresa que tornou seu departamento jurídico mais estratégico com o apoio do ODR foi o e-commerce e marketplace norte-americano eBay. 

Ainda em 1999, a organização empregou as facilidades garantidas pelo Online Dispute Resolution para simplificar a conciliação de conflitos entre consumidores e vendedores que utilizavam sua plataforma.

No sistema, o contato entre as partes era mediado e suas demandas eram atendidas para que não se tornassem disputas judiciais. Para se ter uma ideia da importância da ferramenta para a desjudicialização, nas duas primeiras semanas de sua implementação, foram mais de 200 mediações com resultados positivos.

Também nos Estados Unidos, o movimento ganhou ainda mais escopo em 2003, em que o estado de Michigan estipulou um tribunal cibernético para resolver conflitos, chamado de Cyber Court. Seguindo o exemplo, a Austrália também aderiu a salas virtuais para realizar audiências.

Atualmente, uma das iniciativas em ODR que mais merecem destaque vem do Canadá, por meio do órgão de disputas e resoluções alternativas ADRIC. Recentemente, a entidade fechou parceria com o aplicativo Zoom, para que seus membros pudessem utilizar a plataforma de videoconferência em suas audiências.

Para finalizar, também vale mencionar a ODR LationoAmerica, que criou a plataforma Samba Libre e disponibilizou três meses gratuitos para a utilização de salas de videoconferência para mediações em praticamente toda a América Latina.

As funcionalidades do sistema ODR da Benner

Atualmente, os departamentos e gestores jurídicos brasileiros já podem desfrutar de todas as possibilidades do ODR com as melhores tecnologias digitais para acordos e negociações extrajudiciais.

A Benner é referência absoluta nessa área e, em parceria com a SET2, disponibiliza um software que vem revolucionando conciliações em todo o mercado nacional.

Com total segurança, criptografia de alto nível e 100% de alinhamento à LGPD, o ODR Benner permite automatizar todas as regras e fases dos acordos, bem como de honorários e apurações de pagamentos, além de distribuir automaticamente atendentes internos e terceiros.

Nele, você tem total conectividade junto a sistemas legados, aplicativos como WhatsApp, e-mail, ferramentas para vídeo chamadas e até meios de pagamento.

Para otimizar seus acordos, negociações assistidas e mediações, disponibilizamos tudo em um só ambiente, que é simples, rápido, seguro e capaz de contemplar todas as fases necessárias, desde a proposta e o acompanhamento, até a negociação e o encerramento.

A contratação é simples, ágil e segura, com resultados superiores a 50%. Caso a sua empresa seja pequena, ainda oferecemos a possibilidade de BPO para acordos e mediações.

Desde 1997, a Benner oferece soluções em software e serviços que transformam os processos e beneficiam a gestão corporativa dos seus clientes, o que reflete em resultados sustentáveis aos negócios.Se você quer saber mais e ter acesso ao que há de melhor em ODR no Brasil, clique aqui e descubra como podemos lhe ajudar a superar os seus desafios!

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